Acórdão 1001074-88.2025.8.26.0069
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Daniela Menegatti Milano
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral – Sentença de parcial procedência, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato impugnado, condenou o réu na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do autor, e ao pagamento de indenização por dano moral de R$5.000,00, autorizada a compensação do valor creditado na conta de titularidade do autor – Inconformismo do réu I – Preliminar de prescrição rejeitada. Prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205, do Código Civil. Hipótese dos autos, ademais, em que não se aplica o disposto no artigo 178 do Código Civil, por se tratar de contrato de trato sucessivo. II – Preliminar de falta de interesse de agir do autor rejeitada. Não se pode condicionar o direito de ação a pedido administrativo prévio, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição III – Alegação de não contratação de empréstimo consignado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297, do C. Superior Tribunal de Justiça. Inversão do ônus da prova, segundo o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Não comprovação pelo réu da autenticidade da contratação digital - Procedimento utilizado pelo réu para contratação que não dispõe de qualquer mecanismo de autenticação – Apresentação de foto selfie não datada, e formalização do contrato em poucos minutos - Falha na segurança interna do banco caracterizada. IV – Retorno das partes ao estado anterior à contratação. Restituição em dobro que deve ser mantida, porque prescinde de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando-se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva. Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), que foi objeto de modulação de efeitos, para restringir sua aplicação aos contratos bancários firmados após 30/03/2021. Contrato fraudado celebrado em março de 2022. V - Dano moral configurado. Descontos indevidos que incidiram sobre benefício previdenciário de caráter alimentar Indenização fixada em R$5.000,00, que não comporta redução porque fixada de acordo com as particularidades do caso. VI – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001074-88.2025.8.26.0069; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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