Acórdão · TJSP

Acórdão 1000962-08.2019.8.26.0077

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA COM DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EX OFFICIO. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por servidora municipal contra acórdão que anulou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa – ante a ausência de perícia funcional exigida pela LC 142/2013 –, sob a alegação de que o julgado foi omisso ao não se pronunciar sobre a manutenção da tutela de urgência que havia sido concedida na decisão anulada. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir se a anulação integral da sentença para nova instrução probatória obriga o Tribunal a se pronunciar sobre a eficácia de medidas liminares nela concedidas ou se a jurisdição sobre tutelas provisórias é devolvida ao juízo de origem com o retorno dos autos. III. Razões de Decidir: (i) Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão decide pela anulação do processo a partir da instrução, uma vez que a nulidade da sentença principal acarreta, logicamente, a perda de objeto das disposições acessórias nela contidas; (ii) com a cassação do decisum e a determinação de realização de perícia social/funcional, a competência para analisar a necessidade de manutenção ou concessão de nova tutela de urgência é restituída ao juízo a quo, que deverá avaliar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC diante do novo cenário processual; (iii) a pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão de matéria preclusa e utilização inadequada dos aclaratórios para obter provimento jurisdicional que deve ser postulado na instância de origem; (iv) o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a anulação do feito. IV. Dispositivo: Embargos não providos. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000962-08.2019.8.26.0077; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.