Acórdão · TJSP

Acórdão 1000949-81.2024.8.26.0352

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Benedito Fernando de Oliveira contra sentença que julgou improcedente pedido de reenquadramento no cargo de 'Motorista Entregador' Referência 10, com pagamento de diferenças salariais e reflexos previdenciários, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa, e (ii) direito ao reenquadramento funcional e irredutibilidade de vencimentos. III. Razões de Decidir 3. Afastada a tese de cerceamento de defesa, pois a controvérsia é de direito, baseada em legislação municipal, aplicando-se o princípio iura novit curia. 4. No mérito, a reestruturação das Leis Municipais nº 3.663/2017 e 3.665/2017 não reduziu o valor nominal global da remuneração, sendo lícita a transposição promovida. Não há direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de vencimentos. IV. Dispositivo e Tese 5. Tese de julgamento: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de vencimentos. 2. A reestruturação que preserva a irredutibilidade nominal global é lícita. 6. Recurso desprovido. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 439 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJSP, Apelação Cível 1000365-24.2018.8.26.0352, Rel. Marcelo L Theodósio, 11ª Câmara de Direito Público, j. 18/01/2021; TJSP, Apelação Cível 1000997-50.2018.8.26.0352, Rel. Ferreira Rodrigues, 4ª Câmara de Direito Público, j. 08/06/2020; TJSP, Apelação Cível 1000448-40.2018.8.26.0352, Rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 06/02/2020.  (TJSP;  Apelação Cível 1000949-81.2024.8.26.0352; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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