Acórdão 1000933-15.2022.8.26.0024
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Francisco Marcondes
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) contra acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Nova Independência e negou provimento aos recursos da CDHU e da Companhia Excelsior de Seguros, mantendo a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegações de omissões e contradições quanto à configuração dos danos morais, (ii) incidência do BDI no orçamento pericial, (iii) responsabilidade exclusiva do Município por força de convênio administrativo e exclusão daquele ente do polo passivo, e (iv) pleito de prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a configuração do dano moral, destacando os transtornos relevantes decorrentes dos vícios construtivos e a frustração do direito à moradia adequada, afastando a tese de mero inadimplemento contratual. 4. A incidência do BDI foi devidamente examinada e reconhecida como componente técnico do custo integral dos reparos necessários, conforme apurado pela prova pericial. No tocante à responsabilização do Município, o voto embargado afastou o litisconsórcio passivo, reafirmando a responsabilidade da CDHU como integrante da cadeia de fornecimento. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral foi devidamente fundamentada. 2. A incidência do BDI e a responsabilidade da CDHU foram corretamente apreciadas. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 88. Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000933-15.2022.8.26.0024; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
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