Acórdão 1000916-04.2018.8.26.0352
- Julgamento:
- 01 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Sidney Romano dos Reis
Íntegra da ementa.
Apelação – Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa – Réus (ex Prefeito, servidores municipais e candidato da licitação) que teriam atuado em conluio para fraudar certame licitatório, causando prejuízo ao erário e direcionando a contratação – Ação julgada improcedente – Recurso voluntário do Município de Miguelópolis – Desprovimento de rigor – Nada restou demonstrado acerca do elemento subjetivo da conduta, ou seja, não restou comprovado dolo ou má-fé por parte dos réus no tocante a Carta Convite nº 40/2014, tampouco demonstrado qualquer prejuízo ao erário – Embora se possa apontar alguma irregularidade na conduta dos réus, não há como imputar a eles o dolo exigido para amparar a condenação por improbidade administrativa, não tendo sido demonstrado prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito – R. sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000916-04.2018.8.26.0352; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)
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