Acórdão 1000912-68.2017.8.26.0459
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONVITE. CONLUIO ENTRE PARTICULARES E AGENTES PÚBLICOS. EMPRESA FANTASMA. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DO CERTAME. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO FUNDAMENTADA. INQUÉRITO CIVIL SEM CONTRADITÓRIO. LEI 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO (ART. 10, VIII, LIA). CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA QUANTO AO ART. 11. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12, II, DA LIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Marlene Aparecida Galiaso, Fabrício Aparecido Liotti, Jéssica Stéfani, Marcos Antônio Kock, Mauro Augusto Boccardo, Mateus Eduardo Boccardo e Adriana da Luz Oliveira contra sentença que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo para condená-los por atos de improbidade administrativa (art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei 8.429/1992), com sanções do art. 12, II: ressarcimento do dano (R$ 66.500,00), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por seis anos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. As razões recursais alegam nulidades (cerceamento de defesa, utilização de prova emprestada, nulidade da quebra de sigilo e do inquérito civil), ausência de individualização, inexistência de dolo específico e de dano efetivo após a Lei 14.230/2021, e pleiteiam improcedência ou readequação das penalidades. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestam-se pelo improvimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a ocorrência de nulidades processuais por cerceamento de defesa, uso de prova emprestada, quebra de sigilo telefônico e nulidade do inquérito civil; (ii) estabelecer a retroatividade, em favor dos réus, das alterações da Lei 14.230/2021 e a exigência de dolo específico e dano patrimonial efetivo no art. 10, VIII, da LIA; (iii) determinar a adequação das condutas dos apelantes ao art. 10, VIII, diante da frustração da licitude do certame, conluio e prejuízo comprovado; (iv) verificar a pertinência de condenação autônoma pelo art. 11 após a taxatividade introduzida pela Lei 14.230/2021, considerando a continuidade típico-normativa; (v) examinar a manutenção e proporcionalidade das sanções aplicadas com base no art. 12, II, da LIA. III. RAZÕES DE DECIDIR Cerceamento de defesa afastado, porquanto o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando o acervo já se mostra suficiente à formação do convencimento (CPC, art. 370); prova emprestada regularmente produzida sob contraditório é válida e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo (STJ, AgInt no AREsp 867.581/SP). Quebra de sigilo telefônico reputada lícita, fundada em decisão judicial motivada com indícios concretos de atividade delitiva, admitido o compartilhamento com a ação civil pública (decisão nos autos nº 1001766-96.2016.8.26.0459). Nulidade do inquérito civil rejeitada, ante a desnecessidade de contraditório na fase investigativa, assegurado no âmbito judicial (STF, RE 481955 AgR). Aplicação da Lei 14.230/2021 em benefício dos réus reconhecida, com exigência de dolo específico e de dano patrimonial efetivo para o art. 10, VIII, conforme Tema 1.199 do STF e orientação consolidada sobre retroatividade benéfica no direito sancionador. Dolo específico e conluio comprovados no Processo Licitatório nº 04/2013: empresas relacionadas entre si e a agentes públicos; empresa fantasma (Virtus) sem sede operacional e sem quadro de pessoal; convites dirigidos; ausência de competição real; e pagamento sem execução do objeto pela vencedora, tendo o concurso sido realizado por servidores municipais. Dano patrimonial efetivo demonstrado pelo pagamento indevido à empresa vencedora sem prestação do serviço por ela, preenchendo o elemento objetivo atual do art. 10, VIII, da LIA. Enquadramento típico no art. 10, VIII mantido e condenação autônoma pelo art. 11 afastada, diante da taxatividade introduzida pela Lei 14.230/2021, preservada a responsabilização pela continuidade típico-normativa quando os fatos permanecem típicos em outro dispositivo. Sanções do art. 12, II, mantidas, proporcionais à gravidade dos fatos e adequadas à reparação do dano e à reprimenda: ressarcimento (R$ 66.500,00), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por seis anos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. Demais teses recursais rejeitadas (ausência de individualização, absolvições criminais em feitos diversos, insuficiência probatória), em razão do conjunto probatório harmônico e convergente e da independência das instâncias; registra-se, ademais, que a ação penal correlata aos mesmos fatos proferiu condenação em 1º grau reconhecendo o dolo, pendente de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento A Lei 14.230/2021 retroage em benefício do réu e exige dolo específico e perda patrimonial efetiva para a configuração do art. 10, VIII, da LIA. A frustração da licitude de licitação com conluio e pagamento sem prestação do serviço configura ato de improbidade do art. 10, VIII, da LIA. A prova emprestada produzida sob contraditório e o indeferimento de diligências inúteis não geram nulidade sem demonstração de prejuízo. O inquérito civil prescinde do contraditório, assegurado no processo judicial subsequente. A taxatividade do art. 11 (Lei 14.230/2021) não afasta a responsabilização quando a conduta permanece típica pelo art. 10, observado o princípio da continuidade típico-normativa. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XL e XXXVI. CPC, art. 370. Lei 8.429/1992 (LIA): art. 1º, §§ 1º-3º; art. 10, VIII (redação da Lei 14.230/2021); art. 11 (taxatividade após a Lei 14.230/2021); art. 12, II; art. 18, §§ 1º e 3º. Lei 8.666/1993 (revogada), art. 90 (referência na ação penal correlata). Jurisprudência relevante citada (apenas a constante do voto) STJ, AgInt no AREsp 867.581/SP, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.11.2019. STF, RE 481955 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª T., j. 10.05.2011. STF, Tema 1.199 (Lei 14.230/2021: dolo e retroatividade benéfica). STJ, REsp 2.061.719/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024. STJ, AgInt no AREsp 1.219.314/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 10.12.2024, DJEN 31.12.2024. STJ, REsp 1.537.858/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 13.05.2025, DJEN 29.05.2025. STJ, AgInt no REsp 1.649.392/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 17.02.2025, DJEN 21.02.2025. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.999.120/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 17.02.2025, DJEN 21.02.2025. STJ, AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.08.2021, DJe 26.08.2021. TJSP, AI 2188224-14.2025.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.ª Des. Paola Lorena, j. 12.09.2025. (TJSP; Apelação Cível 1000912-68.2017.8.26.0459; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras - 2º Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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