Acórdão · TJSP

Acórdão 1000896-66.2020.8.26.0150

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação Cível – Concurso Público para provimento de cargo de Guarda Municipal – Candidato excluído do certame em virtude de reprovação em exame psicológico – Ação julgada improcedente – Recurso voluntário do autor – Desprovimento de rigor – Ausência de fundamentação – Não ocorrência – Sentença clara na exposição dos fatos, ponderação do escopo probatório e do julgamento aplicado – Regras do concurso que observaram os ditames legais e constitucionais, tendo sido aplicadas a todos os candidatos indistintamente – Exame psicológico que se baseia em critérios objetivos, observando as especificações mencionadas no edital e seguindo os parâmetros do perfil psicológico adotado atualmente para o ingresso na carreira – Perícia judicial que não infirmou os dados objetivos colhidos no exame psicotécnico, limitando-se a consignar que o desempenho apresentado não se associa a transtornos ou condições clínicas incapacitantes, o que não afasta a validade do resultado obtido no certame – A Administração Pública detém discricionariedade para estabelecer, no edital do concurso, os critérios de seleção dos candidatos, inclusive quanto aos parâmetros de avaliação psicológica, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia – R. sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000896-66.2020.8.26.0150; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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