Acórdão 1000869-34.2024.8.26.0606
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Richard Pae Kim
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. LESÃO NO JOELHO DIREITO. FALTA DE COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA, MESMO APÓS REGULARMENTE INTIMADO. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Recurso do segurado. Ação acidentária julgada improcedente. Pedido de inversão do julgado para reconhecer a extinção do feito sem julgamento do mérito. Lesão no joelho direito. Acidente de Trabalho. Falta de comparecimento do autor à perícia médica designada. Descabimento. Parte autora devidamente intimada a comparecer na perícia, por meio de publicação no DJe na pessoa do advogado e, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, deixando de comparecer ao ato pericial, sem justificativa. A inércia da parte conduz à preclusão da prova, impondo decidir a lide conforme os elementos dos autos, os quais, na hipótese, se mostraram insuficientes a comprovar os requisitos exigidos pela lei à reparação acidentária, especialmente a incapacidade laborativa. BENEFÍCIO INDEVIDO. 2. Isenção do segurado ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Art.129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, ressalvada a isenção legal do segurado ao pagamento de quaisquer verbas decorrentes da sucumbência. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000869-34.2024.8.26.0606; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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