Acórdão · TJSP

Acórdão 1000816-07.2025.8.26.0416

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
19ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória e indenizatória. Falta de prova da legitimidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora. Hipótese em que, contestada pela parte ativa a autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário apresentada pelo réu, não se interessou ele na produção da perícia grafotécnica, ônus que lhe incumbia. Inexigibilidade dos débitos declarada. Defeito na segurança do serviço bancário. Descontos indevidos realizados em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora, que lhe acarretaram sérios transtornos, dada a natureza alimentar de seus proventos. Negligência do banco evidenciada. Responsabilidade civil configurada. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização fixada na sentença em R$ 5.000,00, mantida. Descabimento do pleito de que seja o réu condenado à repetição do indébito em dobro, à falta de prova de que tenha a autora impugnado previamente, pela via administrativa, os descontos efetuados em folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Conduta maliciosa e contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira [que, aparentemente, também foi vítima de golpista] não configurada. Repetição simples do indébito determinada, descabida a dobra na espécie. Razoabilidade do pleito de majoração da verba honorária sucumbencial para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Falta de interesse recursal do banco no que tange ao pleito de que o produto da operação financeira depositado na conta corrente da autora, em razão da contratação do empréstimo consignado, seja compensado com o valor da condenação. Ausência de gravame ao banco neste aspecto. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença em parte reformada. Recursos parcialmente providos, conhecido, em parte, o do réu.  (TJSP;  Apelação Cível 1000816-07.2025.8.26.0416; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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