Acórdão 1000793-98.2025.8.26.0145
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fatima Cristina Ruppert Mazzo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA SOBREPARTILHA E NOMEOU INVENTARIANTE. Pronunciamento judicial que reconheceu a sujeição do bem à sobrepartilha, ressalvou o direito real de habitação da companheira sobrevivente e determinou a observância do procedimento do inventário, com apresentação das primeiras declarações. Natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil. Inadequação da via recursal eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante da configuração de erro grosseiro. Recurso NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000793-98.2025.8.26.0145; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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