Acórdão 1000755-84.2025.8.26.0566
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Nascimento
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS A EQUIPAMENTO ELÉTRICO. Interesse de agir. Existência. Legitimidade passiva. Correto reconhecimento. Danos elétricos causados a usuário. Responsabilidade civil da concessionária verificada. Não bastasse a dicção do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no sentido de ser objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, há suficiente prova do nexo de causalidade entre os danos havidos e a falha na prestação de serviços. A hipótese dos autos revela não se tratar de mais um caso arguindo alegação de oscilação de energia elétrica estribada em genérico laudo técnico, mas sim em evento específico. Designada perícia técnica sob o crivo da ampla defesa e do contraditório houve desistência pela requerida. Autora que se desincumbiu de seu ônus probatório em detrimento da parte ré. Art. 373 do CPC. Observância. Ressarcimento devido. Em se tratando de responsabilidade contratual os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Cód. Civil. Sentença reformada neste aspecto. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000755-84.2025.8.26.0566; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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