Acórdão 1000745-57.2025.8.26.0334
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marco Pelegrini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Ação de conhecimento com pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial – Litigância abusiva. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. Insurgência do autor-apelante, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e pela anulação da sentença, sob o argumento de que as exigências do juízo de origem (extratos bancários e prévio requerimento administrativo) seriam ilegais e de impossível cumprimento. Razões de decidir – Concessão da gratuidade de justiça apenas para o processamento do recurso, ante a comprovação da hipossuficiência momentânea – No mérito, prevalece o poder-dever do magistrado de verificar a regularidade da petição inicial e prevenir a prática de litigância abusiva – Inteligência do Comunicado nº 2/2017 da CGJ/TJSP e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ – Determinação de juntada de extratos bancários do período da contratação e comprovação de tentativa de solução administrativa que se mostra razoável, pertinente e de fácil cumprimento – Medida que visa resguardar a segurança do sistema de Justiça e o real interesse da parte – Desatendimento injustificado do comando judicial de emenda que autoriza o indeferimento da exordial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000745-57.2025.8.26.0334; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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