Acórdão 1000706-95.2017.8.26.0607
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Benedito Antonio Okuno
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. Falecimento de bebê de 45 dias após administração de medicação intravenosa. Exames anteriores que indicavam normalidade cardíaca. Materiais biológicos formolizados pelo hospital, inviabilizando exame toxicológico e a apuração da substância efetivamente administrada. Prova pericial indireta inconclusiva quanto ao medicamento aplicado. Julgamento convertido em diligência para verificação da possibilidade de exumação, restando certificado pelo IML a inviabilidade técnica definitiva de obtenção de amostras, em razão do decurso do tempo e da decomposição. Falha grave na prestação do serviço caracterizada, consistente na imperícia técnica na preservação dos vestígios biológicos, frustrando o direito dos genitores à apuração da causa mortis. Responsabilidade objetiva da instituição hospitalar (art. 14 do CDC). Dano moral configurado, independentemente da comprovação do erro médico direto. Indenização devida no montante de R$ 50.000,00 para cada autor . Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000706-95.2017.8.26.0607; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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