Acórdão · TJSP

Acórdão 1000560-15.2019.8.26.0565

Julgamento:
08 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO. Posse exercida por sobrinha da de cujus. Alegação de doação verbal. Inviabilidade jurídica (art. 541 do CC). Usucapião extraordinária. Alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos. Imóvel integrante de acervo hereditário, com partilha homologada, à qual anuiu a autora. Formação de condomínio. Posse exercida em contexto de composse, presumidamente decorrente de mera tolerância dos demais condôminos. Ausência de demonstração de posse qualificada, com animus domini, bem como de atos inequívocos de exclusão dos coproprietários. Necessidade de comprovação da transmutação da posse para configuração da usucapião entre condôminos. Requisitos não preenchidos. Inteligência dos arts. 1.238 e 1.208 do Código Civil. Reconvenção. Extinção de condomínio. Direito potestativo do condômino, exercitável a qualquer tempo (art. 1.320 do CC). Bem indivisível. Alienação judicial cabível (art. 1.322 do CC). Aluguéis. Uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos. Dever de indenização proporcional aos demais coproprietários. Termo inicial corretamente fixado a partir da intimação da reconvenção, ante a ausência de notificação prévia. Sentença mantida. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.  (TJSP;  Apelação Cível 1000560-15.2019.8.26.0565; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)

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