Acórdão 1000554-68.2024.8.26.0262
- Julgamento:
- 01 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fatima Cristina Ruppert Mazzo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame. 1. Ação de ressarcimento de valores fundada em construção realizada, à época da união estável, em terreno pertencente a terceiro. Sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste determinar o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização por acessões e benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro. III. Razões de Decidir. 3. Pretensão de natureza eminentemente indenizatória, fundada em responsabilidade civil e enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. 4. O prazo prescricional iniciou-se com o término da união estável e a desocupação do imóvel pela autora, em fevereiro de 2011, e não com a venda do imóvel em 2023. Dispositivo e Tese. 5. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Legislação Citada: Código Civil, art. 206, § 3º, IV e V; art. 189. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1017062-25.2024.8.26.0348, Rel. José Aparicio Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2026. (TJSP; Apelação Cível 1000554-68.2024.8.26.0262; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaberá - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)
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