Acórdão 1000549-53.2024.8.26.0001
- Julgamento:
- 17 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ramon Mateo Júnior
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso oposto contra acórdão que deu provimento à apelação e julgou improcedentes embargos de terceiro. Acórdão manteve penhora de veículo por fraude à execução. Embargante alegou omissões sobre Súmula 375/STJ, ausência de contraditório em incidente de desconsideração, contexto dominial do veículo no divórcio e artigo 489, §1º, IV, do CPC. Também apontou contradição interna no reconhecimento da fraude sem registro e sem prova concreta de má-fé. Preliminar de inadmissibilidade, arguida pelos embargados, foi rejeitada. Embargos conhecidos, por tempestivos e adequados. Todas as omissões arguidas foram afastadas. O acórdão abordou expressamente a Súmula 375/STJ, reconhecendo má-fé com base em cronologia, parentesco e omissão de partilha. A ausência de contraditório no incidente de desconsideração foi superada pelo reexame em embargos de terceiro. A origem e o contexto dominial do veículo foram enfrentados, enfraquecendo a tese de boa-fé. O artigo 489, §1º, IV, do CPC foi considerado, sem deficiência de fundamentação. A contradição interna foi rejeitada. Acórdão aplicou Súmula 375/STJ pela má-fé comprovada por indícios objetivos. Prequestionamento atendido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000549-53.2024.8.26.0001; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 19/04/2026)
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