Acórdão 1000512-50.2025.8.26.0014
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Olívia Alves
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.Embargos à execução fiscal visando o reconhecimento de excesso de execução do crédito e a limitação dos consectários legais à taxa SELIC. II. Questão em Discussão 2. Determinar se a limitação dos consectários legais à taxa SELIC é aplicável a créditos não tributários, como multas aplicadas pelo PROCON. III. Razões de Decidir 3. A limitação dos consectários legais à taxa SELIC é justificada, mesmo para créditos não tributários, conforme entendimento jurisprudencial que estabelece a referida taxa como teto para a atuação dos Estados. 4. A EC nº 113/2021 passou a prever a incidência da taxa SELIC nas causas envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A taxa SELIC é aplicável como teto para atualização de débitos, tributários ou não, em consonância com o princípio da simetria e isonomia constitucionais. 2. A EC nº 113/2021 reforça a aplicação da taxa SELIC em causas envolvendo a Fazenda Pública. Legislação Citada: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, Órgão Especial, j. 27.02.2013. TJSP, Agravo de Instrumento 3011028-74.2024.8.26.0000, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2025. (TJSP; Apelação Cível 1000512-50.2025.8.26.0014; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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