Acórdão · TJSP

Acórdão 1000479-79.2021.8.26.0441

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 1º, I E II, DA LEI Nº 9.613/98). Recursos interpostos pelos acusados Douglas, Wanderley e Márcio. 1. PRELIMINARES. 1.1. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Questões atinentes à incompetência do juízo e ao pedido de conversão do julgamento em diligência que já haviam sido devidamente analisadas e indeferidas em decisões pretéritas, operando-se a preclusão. Reiteração em alegações finais que não impõe novo exame na sentença. Ausência de demonstração de prejuízo. Aplicação do princípio "pas de nullité sans grief". 1.2. Incompetência Territorial. Rejeição. Competência territorial que, em regra, é relativa, admitindo-se prorrogação. Justificada a fixação da competência na comarca onde praticados os delitos antecedentes, em razão de nítida conexão probatória. Crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo e no espaço, firmando a competência do juízo prevento. Precedentes do STF e STJ. 1.3. Quebra da Cadeia de Custódia. Nulidade não configurada. Inexistência de indícios de mácula ou adulteração das mídias originais de interceptação telefônica, que permaneceram incólumes e à disposição das partes. Utilização de sistema de gravação (Guardião) com criptografia, que assegura a fidedignidade do material probatório. Defesa que não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto. 1.4. Nulidade da Decisão que Deferiu a Interceptação Telefônica. Inocorrência. Decisões que, embora sucintas, foram devidamente fundamentadas, indicando a presença dos requisitos da Lei nº 9.296/96 e a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos. Eventuais irregularidades da fase inquisitorial que não contaminam a ação penal. 2. MÉRITO. 2.1. Materialidade e Autoria. Comprovadas. Robusto conjunto probatório, composto por interceptações telefônicas, quebra de sigilo bancário, prova documental e prova testemunhal, que demonstra de forma inequívoca a prática do crime de lavagem de dinheiro pelos apelantes. 2.2. Crime Antecedente e Nexo Causal. A configuração do crime de lavagem de capitais prescinde de prévia condenação pelos delitos antecedentes, bastando a existência de indícios robustos de sua ocorrência, o que se verificou no caso. Provas que apontam para a percepção de vantagens ilícitas pelos réus policiais, em crimes contra a Administração Pública. Vultosa e desproporcional movimentação financeira nas contas bancárias dos réus, incompatível com seus rendimentos lícitos. Diálogos interceptados que estabelecem claro nexo causal entre o recebimento de propina e o custeio das obras. 2.3. Ocultação e Dissimulação. Dolo específico de branquear capitais evidenciado. Condutas que ultrapassam o mero exaurimento do crime antecedente. Utilização de estratégias para ocultar a origem e a propriedade dos bens, como o registro de imóvel em nome de terceiro (genitor) e a manutenção de imóvel em nome dos antigos proprietários, além do uso de pagamentos em espécie para dificultar o rastreamento dos valores. 2.4. Responsabilidade penal do corréu Wanderley. Participação dolosa e fundamental para a empreitada criminosa. Comprovação da ciência inequívoca sobre a origem ilícita de parte dos recursos, conforme diálogo interceptado, em que seu filho detalha como obtinha sua "grana extra". Concorrência ativa para o delito ao dissimular a propriedade do imóvel e dele se beneficiar diretamente, inclusive participando ativamente das negociações e da condução da obra. Pleitos defensivos absolutórios que restaram integralmente refutados. 3. DOSIMETRIA DA PENA. Afastamento da circunstância agravante do art. 61, II, "b)", do Código Penal, em relação aos réus Douglas e Márcio, por configurar bis in idem, uma vez que a ocultação ou dissimulação para assegurar a vantagem de outro crime é elementar do tipo penal de lavagem de dinheiro. Penas redimensionadas para os réus Douglas e Márcio, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena, do semiaberto para o aberto. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de concessão da suspensão condicional da pena, ante a ausência dos requisitos subjetivos do art. 44 do CP. 4. DECISÃO. Recursos de Douglas Borguez e Márcio Martinetti Braga parcialmente providos. Apelo de Wanderley Borguez desprovido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1000479-79.2021.8.26.0441; Relator (a): Renata William Rached Catelli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

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