Acórdão 1000479-28.2024.8.26.0424
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Salete Corrêa Dias
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIA DIGITALIZADA. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e danos morais, proposta em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação é negada pela parte autora. Realizada perícia grafotécnica, concluiu-se pela autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A sentença julgou improcedentes os pedidos, decisão contra a qual a parte autora interpõe apelação. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) saber se a perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada gera nulidade e cerceamento de defesa; (ii) verificar se a assinatura constante do contrato é autêntica; (iii) avaliar a necessidade de apresentação do original do contrato; (iv) apurar a existência de relação jurídica válida entre as partes; (v) definir se há responsabilidade civil a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir A perícia grafotécnica foi regularmente realizada, com contraditório e metodologia adequada, sendo possível sua realização sobre cópia digitalizada, conforme previsão do CPC, da Lei 11.419/2006 e da Resolução BACEN nº 4.474/2016. O laudo concluiu pela autenticidade da assinatura, inexistindo divergências significativas entre os padrões fornecidos e o instrumento impugnado, o que afasta a ocorrência de fraude. A apresentação do original do contrato não é obrigatória, uma vez que as reproduções digitalizadas possuem o mesmo valor probante, salvo impugnação específica de adulteração, o que não ocorreu. Demonstrada a regularidade da contratação, não há falar em inexistência de débito, tampouco em restituição de valores ou dano moral, pois os descontos decorreram de relação jurídica válida e efetivamente pactuada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia grafotécnica pode ser validamente realizada em cópia digitalizada. O laudo pericial que conclui pela autenticidade da assinatura, elaborado com técnica adequada e sem vícios, afasta a alegação de fraude. Reconhecida a contratação, não há direito à inexigibilidade do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1000479-28.2024.8.26.0424; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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