Acórdão 1000472-95.2025.8.26.0587
- Julgamento:
- 14 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Paulo Cícero Augusto Pereira
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Gelson Aniceto de Souza e Marquise Serviços Ambientais S/A, visando à condenação por dispensa indevida de licitação e contratação direta, causando suposto dano ao erário. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se houve ato de improbidade administrativa com dolo por parte dos réus, considerando a dispensa de licitação e a contratação direta de serviços. III. Razões de decidir: A retroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa foi aplicada, exigindo dolo para configuração do ato de improbidade. Não foi comprovado dolo ou conluio entre os réus para lesar o erário, nem proveito econômico obtido. A contratação direta foi justificada por necessidades específicas, sem evidência de má-fé. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000472-95.2025.8.26.0587; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
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