Acórdão 1000391-10.2020.8.26.0495
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Monnerat
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Recurso de embargos de declaração oposto pelo INSS contra acórdão que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente acidentária a Leonildo Damásio, com readequação dos consectários legais. O INSS alega vício no decisum, requerendo a inclusão da possibilidade de cancelamento administrativo da aposentadoria, conforme artigo 71 da Lei 8.212/91. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há vício no acórdão que justifique a integração por embargos de declaração, especificamente quanto à possibilidade de cancelamento administrativo da aposentadoria concedida judicialmente. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, omissão ou contradição, o que não se verifica no acórdão embargado, que foi claro ao determinar que a cessação do benefício só poderá ocorrer por nova ação judicial. 4. A pretensão do INSS revela caráter infringente, inadequado para embargos de declaração, pois busca rediscutir matéria já decidida, violando a coisa julgada material e o princípio do paralelismo das formas. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A cessação de benefício concedido judicialmente requer nova ação judicial. Legislação Citada: CPC/2015, art. 505, inciso I; art. 1.025. Lei 8.212/91, art. 71. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 782.150/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28.11.05, p. 333. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000391-10.2020.8.26.0495; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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