Acórdão 1000362-07.2023.8.26.0025
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Monnerat
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. Caso em Exame Claudinei Wesley de Meira Santos ajuizou ação contra o INSS, alegando ter sofrido um acidente de trajeto em 03/12/2020, que resultou em fratura na extremidade proximal da tíbia esquerda. Ele solicitou a concessão de benefício acidentário, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com a sentença reconhecendo a ausência de incapacidade laborativa permanente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença de redução permanente da capacidade laborativa do autor e (ii) a existência de nexo causal entre o acidente e a alegada incapacidade. III. Razões de Decidir 3. A perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa do autor, não havendo sequelas que justifiquem a concessão do auxílio-acidente. 4. O laudo pericial foi considerado criterioso e bem fundamentado, não havendo elementos nos autos que o contradigam. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de incapacidade laborativa impede a concessão do benefício acidentário. 2. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando não há dúvida sobre a capacidade laborativa do autor. Legislação Citada: CPC, arts. 370, 371, 938, §§ 1º e 3º; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.12.2009 (Tema 416). (TJSP; Apelação Cível 1000362-07.2023.8.26.0025; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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