Acórdão · TJSP

Acórdão 1000338-08.2023.8.26.0565

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
João Antunes
Ementa

Íntegra da ementa.

ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONCESSÓRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE, A PARTIR DO DIA SUBSEQUENTE A ALTA MÉDICA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE (CPC, ART. 496, § 4º, IV). RECURSO DO ASSISTENTE SIMPLES. ATUAÇÃO SUBORDINADA À VONTADE DO ASSISTIDO (CPC, ARTS. 121, PARÁGRAFO ÚNICO E 122). RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO (CPC, ART. 997, § 2º, III). SENTENÇA CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONVERSÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO. INTEGRAÇÃO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, III). NEXO CAUSAL ADMITIDO PELA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. INTEGRAÇÃO PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO CESSADO NO HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO, SEM REPERCUSSÃO ECONÔMICA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação acidentária proposta em face do INSS, na qual a r. sentença julgou procedente o pedido para converter o benefício do auxílio-doença em auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação administrativa, acrescido dos consectários, deferindo a tutela provisória para implantação do benefício. 2. Houve interposição de recurso ex officio. O empregador General Motors do Brasil Ltda., como assistente simples, apelou alegando nulidades e inexistência de nexo/ incapacidade. O autor interpôs recurso adesivo para converter o auxílio-doença previdenciário cessado em seu homônimo acidentário. De outro lado, o INSS manifestou desinteresse em recorrer e requereu a implantação imediata do benefício. II. Questão em Discussão. 3. A questão controvertida consiste em: (i) admitir o reexame necessário e recursos do assistente simples e adesivo do autor; (ii) reconhecer eventual nulidade parcial por decisão citra petita pela ausência de pronunciamento sobre a conversão da natureza dos benefícios; e (iii) definir se o segurado faz jus ao auxílio-acidente. III. Razões de Decidir. 4. Abstenção recursal pelo ente autárquico. Requerimento expresso formulado pela própria AGU, de expedição de ofício à CEAB-DJ para implantação imediata do benefício. Inequívoca demonstração de concordância com o pronunciamento judicial. Desnecessidade do duplo grau de jurisdição. Inteligência do art. 496, § 4º, IV, do CPC. 5. Interposição de recurso apenas pelo empregador (assistente simples) contra sentença que julgou procedente a ação acidentária. Falta de interesse em recorrer expressada pelo assistido, no caso o ente autárquico. Inadmissibilidade, in casu. Existindo expressa manifestação de vontade do assistido no sentido de não recorrer, de renunciar ou de desistir do recurso já interposto, patente a falta de interesse recursal do assistente simples. Inteligência do artigo 121 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido, inclusive relativamente ao alegado cerceamento de defesa por ausência de efetivo prejuízo ao titular do direito discutido e que sofre, diretamente, dos efeitos da sentença. De outro lado, inviável a condenação do assistente por litigância de má-fé. Quanto aos ônus, o assistente arcará com as custas na proporção de sua atuação (art. 94 do CPC), sem honorários de sucumbência, por não figurar como parte vencida. 6. Recurso adesivo do autor não conhecido. Inexistindo admissibilidade do recurso principal (assistente simples), o adesivo não se conhece, por força do art. 997, § 2º, III, do CPC. 7. Questão de ordem pública. Sentença citra petita integralizada pelo Tribunal ad quem. Verificada a omissão quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença no correspondente homônimo acidentário, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial e a integração do julgado por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, III, do CPC. 8. Mérito integrado. Constatado pela perícia o nexo causal entre as sequelas e o trabalho, é de rigor a conversão da natureza do benefício cessado, sem repercussão econômica. IV. Dispositivo. 9. Não conhecimento dos recursos oficial, do assistente simples e, por consequência, adesivo do autor; declarando, de outro lado, a nulidade parcial da sentença por caracterizado julgamento citra petita e integralizando o decisum de primeiro grau, na forma do art. 1.013, III do CPC, para decretar a procedência do pedido aduzido na inicial concernente à conversão do auxílio-doença (NB 641.764.006-3) no seu correspondente homônimo acidentário, sem repercussão econômica, mantida no mais a r. sentença a quo.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1000338-08.2023.8.26.0565; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

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