Acórdão 1000249-84.2019.8.26.0642
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
- Relator(a):
- Nogueira Diefenthaler
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em Exame 1. Recurso de embargos de declaração oposto pelo Ministério Público de São Paulo contra Sophia Correa Jordao, inventariante, visando sanar omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da embargada. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda, considerando a natureza propter rem das obrigações ambientais e o princípio da saisine. III. Razões de Decidir 3. A herança responde pelas dívidas e obrigações do falecido, sendo a legitimidade processual e material do espólio, não da herdeira isoladamente. 4. A titularidade do imóvel onde ocorreram os danos ambientais é dúbia, não constando no inventário, inviabilizando a responsabilização da embargada. IV. Dispositivo e Tese 5. Tese de julgamento: 1. A herança é responsável pelas obrigações do falecido até a partilha. 2. A titularidade do imóvel deve ser comprovada para responsabilização propter rem. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos modificativos, mantendo o desprovimento do recurso de apelação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000249-84.2019.8.26.0642; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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