Acórdão · TJSP

Acórdão 1000222-04.2016.8.26.0288

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR POLICIAL CIVIL. RETRATAÇÃO DEVIDA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS Nº 1.019 E 1.307 DO STF. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por SPPREV e pelo Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial com integralidade e paridade. O demandante exerceu as funções de delegado e investigador de polícia, totalizando mais de 30 anos de contribuição e ao menos 20 anos em atividade policial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria especial voluntária de policial civil que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 deve ser assegurada com integralidade e paridade, independentemente do atendimento das regras de transição da EC nº 47/2005. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019/RG), fixou tese de repercussão geral dispondo que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei do respectivo ente, na regra da paridade. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade. 2. Também há direito à paridade porque há previsão específica na legislação estadual pertinente. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, §4º, inciso II; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 103/19; LC nº 51/85; LCE nº 207/1979, art. 135; Lei nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF: RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023; STF: RE 1486392 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024; TJSP: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0007951-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1000222-04.2016.8.26.0288; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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