Acórdão 1000220-89.2021.8.26.0698
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Daise Fajardo Nogueira Jacot
Íntegra da ementa.
*AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO MATERIAL. "Contrato de Compromisso Particular de Compra e Venda" firmado entre as partes no dia 10 de junho de 2016. Vendedores demandantes que pedem a rescisão do contrato, ante o inadimplemento das prestações vencidas a partir do mês de agosto de 2018. Adquirentes demandados que contestam a Ação e apresentam pedido reconvencional de indenização por benfeitorias com direito de retenção. SENTENÇA de parcial procedência da Ação principal e de extinção da Reconvenção. APELAÇÃO só dos demandantes, que insistem no condicionamento da indenização pelas benfeitorias ao leilão extrajudicial (praceamento) do imóvel. Pretensão de rescisão contratual corretamente acolhida por culpa dos demandados. Imposição de pagamento de indenização pelas benfeitorias que consubstancia decorrência lógica da rescisão contratual e que deve ser mantida, sob pena de enriquecimento sem causa dos demandados em prejuízo dos demandantes. Indenização pelas benfeitorias contudo que, contudo, não pode ser condicionada a prévia alienação do imóvel a ser restituído para os autores. Verba honorária devida aos Patronos dos demandados que deve ser majorada para quantia correspondente a doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" dos artigos 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1000220-89.2021.8.26.0698; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.