Acórdão 1000113-69.2020.8.26.0572
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Tadeu Picolo Zanoni
Íntegra da ementa.
DIREITO ACIDENTÁRIO. SEQUELAS DECORRENTES DE LESÕES SEVERAS DE COLUNA. PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. NOVO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. JUBILAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício acidentário para conceder ao autor aposentadoria por invalidez. II. Questão em Discussão Consiste em determinar se a sentença foi ultra petita ao fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em data anterior à postulada e se houve ofensa à coisa julgada em relação à incapacidade temporária reconhecida em lide anterior. Ademais, se de fato estão presentes o nexo causal e a incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício acidentário. III. Razões de Decidir As supostas nulidades são afastadas pois a fixação do termo inicial é aspecto secundário da condenação. No mérito, a nova perícia médica confirma a incapacidade laboral total e permanente do autor, corroborando o primeiro laudo oficial e a correlação das alterações com o trabalho já reconhecida em ação anterior. Devida, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez, contudo, a partir da citação do INSS considerando as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo Recursos oficial e do INSS parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1000113-69.2020.8.26.0572; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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