Acórdão 1000043-71.2018.8.26.0459
- Julgamento:
- 13 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Fausto Seabra
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ARTIGO 9º, IV, DA LEI Nº 8.429/92. APELAÇÃO DO RÉU. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 23-B DA LEI Nº 8.429/92. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO, EM RAZÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NÃO BENEFICIAR RÉU EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO NA APELAÇÃO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o artigo 23-B da Lei nº 8.429/92 não se aplica em favor do réu em ação de improbidade administrativa, em harmonia com o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, que beneficia apenas o autor da ação. A superveniente regularização do preparo pelo agravante afasta a ocorrência da deserção e acarreta a perda do objeto do agravo interno, por ausência de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000043-71.2018.8.26.0459; Relator (a): Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras - 2º Vara; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
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