Acórdão 0921397-13.2012.8.26.0506
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Airton Vieira
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO E MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. (1) PRELIMINAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO. (2) PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL E DESCRIÇÃO IMPRECISA DA VÍTIMA. TESE SUPERADA. NOVA DECISÃO JUDICIAL. PROVA AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. SENTENÇA QUE NÃO SE FUNDAMENTA EM QUALQUER RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO. (3) PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RESTITUIÇÃO DE BENS SEM PERÍCIA OU NOTA FISCAL. ILEGALDIADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (4) MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (5) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (6) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (7) "RES" NA POSSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (8) INDÍCIOS. (9) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO E VIOLÊNCIA CONFIGURADAS. (10) MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. (11) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (12) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (13) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO FINANCEIRO. (14) REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. (15) PRISÃO PREVENTIVA X DIREITO DE "RECORRER EM LIBERDADE". (16) AFASTADAS AS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. 1. Preliminar. Inviolabilidade de domicílio. Existência de fundadas razões. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito. Na espécie, a diligência policial teve início após a localização de documentos pessoais e faturas de consumo em nome do réu no interior de um veículo abandonado, o qual indicava sua condição de "procurado" pela Justiça. A identificação do endereço vinculado ao acusado e a subsequente visualização, no local, de vultosa quantidade de objetos de origem espúria (inclusive bens recém-subtraídos da vítima) caracteriza o estado de flagrância, autorizando o ingresso dos agentes públicos na residência. Tratando-se de crimes de natureza permanente, a consumação se prolonga no tempo, mantendo hígida a situação de flagrancialidade que justifica a mitigação da proteção domiciliar, independentemente de mandado judicial. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu, em sede de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (STF – RE 603.616/RO – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. 05/11/2015 – DJe de 09/05/2016). Em igual sentido, os seguintes precedentes do STF (HC 216.181-AgR/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 213.895-AgR/GO – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; RE 1.356.180-AgR/SC – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 04/05/2022; RHC 205.584-AgR/PI – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 16/11/2021 – DJe de 30/11/2021 e HC 192.110 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 11/11/2020 – DJe de 24/11/2020). Aqui, a localização do domicílio do réu, seguida pela constatação imediata de diversos bens de procedência ilícita no seu interior, incluindo itens pertencentes à vítima, consolidou a situação de flagrante delito, o que legitimou a entrada dos policiais militares no imóvel. 2. Preliminar. Violação ao art. 226, II, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a vítima "apenas" afirmou que visualizou "um vulto masculino, alto e magro, o que não serve para fundamentar uma condenação.". Revela-se superada a tese de nulidade por inobservância do rito previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, ou por imprecisão na descrição do suspeito pela vítima, quando a sentença condenatória é proferida em estrito cumprimento à ordem do Habeas Corpus 838.616/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a extirpação definitiva de todos os reconhecimentos do acervo probatório. Inexistindo utilização de qualquer identificação formal ou percepção visual da vítima para lastrear o decreto condenatório, não há que se falar em contaminação da prova ou prejuízo à defesa. A autoria delitiva foi devidamente comprovada por elementos de convicção autônomos e robustos, consistentes na apreensão de documentos pessoais e faturas de consumo em nome do réu no interior de veículo com chassi adulterado, o que permitiu o vínculo com o imóvel onde foi recuperada parte substancial da "res furtiva". O conjunto probatório independente, formado pela posse injustificada dos bens subtraídos e pelos depoimentos harmônicos dos agentes públicos, é suficiente para a manutenção da condenação, independentemente dos atos de reconhecimento anulados. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar. Alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia relativa à entrega informal dos bens à vítima sem a comprovação de origem e sem a documentação de rastreabilidade. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu pela inexistência da quebra da cadeia de custódia quando os elementos constantes dos autos permitirem a reconstrução histórica dos fatos (caso dos autos). Precedente (STF – Inq. 4.019-ED/AP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Segunda Turma – j. em 03/05/2016 – DJe de 01/06/2016). De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que eventuais falhas não devem ser avaliadas de forma isolada, devendo ser consideradas em conjunto com o restante da prova coligida aos autos, incumbindo ao Juiz, diante do caso concreto, analisar a confiabilidade do material probatório. Precedente (STJ – HC 653.515/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. 23/11/2021 – DJe de 1º/02/2022). No caso concreto, a origem ilícita dos bens foi corroborada pelo reconhecimento firme da vítima, inexistindo qualquer vício capaz de inquinar o elemento probatório ou cercear o direito de defesa. Nos crimes contra o patrimônio, a prova da propriedade e a materialidade delitiva prescindem de formalidades excessivas, como a exibição de nota fiscal ou a realização de laudo pericial, quando o acervo probatório, composto pelo auto de exibição, apreensão e entrega, aliado à prova oral, é suficiente para atestar a origem dos bens. No duro, a defesa confunde eventual irregularidade na restituição dos bens móveis apreendidos com a quebra da cadeia de custódia, institutos que possuem naturezas e finalidades distintas no ordenamento processual penal. Enquanto a cadeia de custódia (art. 158-A, do Código de Processo Penal) visa a garantir a rastreabilidade e a fidedignidade do vestígio desde a sua coleta até o descarte, assegurando que o item periciado seja exatamente o mesmo colhido na cena do crime, a restituição de coisas apreendidas (arts. 118 a 120, do Código de Processo Penal) diz respeito a um procedimento administrativo-jurisdicional de devolução do patrimônio ao seu legítimo proprietário. Dentro desse contexto, a ausência de notas fiscais ou eventuais formalidades no ato de entrega dos objetos à vítima configura, quando muito, mera irregularidade procedimental na fase de restituição, que em nada macula a validade da apreensão original ou a integridade da prova, uma vez que a materialidade e o nexo de causalidade foram devidamente preservados pelo auto de exibição e apreensão e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Por fim, relembro que nos crimes contra o patrimônio, a ausência de notas fiscais ou laudos avaliatórios não fragiliza o édito condenatório, especialmente quando o reconhecimento dos objetos pela vítima é seguro e recai sobre itens com alto grau de especificidade. Assim, descabida qualquer irregularidade na restituição dos objetos apreendidos à vítima em razão de suposta quebra da cadeia de custódia. De toda a sorte, no caso concreto não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 03/05/2023 – DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 18/04/2023 – DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 18/12/2021 – DJe de 24/02/2022). 4. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de roubo impróprio e majorado. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. 5. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio (especialmente quando se trata de crime de roubo), normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF (RHC 207.428-AgR/SC – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 04/04/2022 – DJe de 26/05/2022; HC 207.000-AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021; RHC 119.439/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014 e AI 854.523-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 21/08/2012 – DJe de 05/09/2012) e do STJ (AgRg no AREsp 2.035.719/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 30/09/2022; AgRg no HC 647.779/PR – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 24/05/2022 – DJe de 31/05/2022; REsp 1.969.032/RS – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 17/05/2022 – DJe de 20/05/2022; AgRg no HC 697.674/RJ – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 07/12/2021 – DJe de 15/12/2021 e AgRg no AREsp 1.784.212/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/06/2021 – DJe de 22/06/2021). 6. Validade dos depoimentos dos policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO – Rel. Min. EDSON FACHIN – j. em 04/04/2023 – DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. em 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP – Rel. Min. Daniela Teixeira – Quinta Turma – j. em 15/10/2024 – DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.884/GO – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 22/10/2024 – DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 17/6/2024 – DJe de 20/6/2024; AgRg no AREsp 1.917.106/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 7. Encontro de parte da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ [HC 816.598/PR – Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma – j. em 5/11/2024 - DJe de 11/11/2024; AgRg no AREsp 2.670.036/SP – Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) - Sexta Turma – j. em 30/10/2024 - DJe de 6/11/2024; AgRg no AREsp 2.660.845/CE – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma – j. em 16/10/2024 - DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp 2.689.344/RN – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma – j. em 24/9/2024 - DJe de 27/9/2024; AgRg no REsp 2.034.303/PR – Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. em 6/8/2024 - DJe de 13/8/2024]. 8. Os indícios integram o sistema de articulação das provas e, como prova indireta, têm a aptidão de servir como um dos elementos de convencimento do Magistrado, à luz do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não cabendo, nos dias atuais, taxar os indícios como provas "secundárias", sobretudo em casos complexos. Em outras palavras, os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão, firme, segura e sólida de outro fato; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Inteligência da doutrina de José Frederico Marques, Eduardo Espínola Filho, Hélio Tornaghi, Maria Thereza Rocha de Assis Moura, José Henrique Pierangelli, Paulo Heber de Morais e João Batista Lopes. Precedentes do STF (AP 470/MG – Pleno – Voto Min. CEZAR PELUSO – j. em 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP 470/MG – Pleno – Voto Min. LUIZ FUX – j. em 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 9. Roubo. Subtração dos bens móveis comprovados. Desclassificação para um crime de receptação. Impossibilidade. Nos moldes do art. 157, do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta criminosa sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento ou grave ameaça para garantir a posse da "res furtiva" ou, ainda, a impunidade do crime, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (art. 157, §1º, do Código Penal), não havendo se falar em crime de furto. Precedentes do STJ (AgRg no HC 618.071/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. em 14/2/2023 - DJe de 22/2/2023; HC 415.376/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. em 3/5/2018 - DJe de 10/5/2018). 10. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 11. O roubo impróprio consuma-se no instante em que o sujeito emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça. O roubo próprio permite a figura da tentativa quando o sujeito, iniciada a execução do tipo mediante emprego de grave ameaça, violência própria ou imprópria, não consegue efetivar a subtração da coisa móvel alheia. O roubo impróprio não admite a figura da tentativa. Ou o sujeito emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, e o delito está consumado, ou não emprega esses meios de execução, permanecendo o fato como furto tentado ou consumado. Doutrina de Luiz Regis Prado, Fernando Capez e Damásio E. de Jesus. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 1.705.250/PR – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Quinta Turma – j. em 9/12/2020 – DJe de 14/12/2020 e AgRg no HC 561.498/SP – Rel. Min. Felix Fischer – Quinta Turma – j. em 18/8/2020 – DJe 26/8/2020). 12. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 13. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Na dosimetria da pena do réu devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, "caput", do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, comportamento da vítima e tudo para que se possa calibrar as penas em conformidade com a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime específico. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci, Juan Carlos Ferre Olivé, Miguel Ángel Núnez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito. A consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação da pena-base imposta ao réu. É o que, aliás, como acima mencionado, impõe o art. 59, do Código Penal, ao determinar que o juiz, na fixação da pena, faça a valoração, entre outros elementos, das consequências do crime, o que, a toda evidência, subsume o maior ou menor prejuízo que um crime de roubo venha a causar à vítima. Precedentes do STJ [AgRg no HC 723.349/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 8/3/2022 – DJe de 14/3/2022; AgRg no HC 698.887/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) – Quinta Turma – j. em 8/2/2022 – DJe de 15/2/2022; AgRg no AREsp 1588159/GO – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 1905/2020 – DJe 28/5/2020]. 14. Regime prisional fechado. A jurisprudência é sólida ao autorizar regime mais gravoso para o réu que ostente circunstância judicial negativa (caso dos autos) ou reincidente. Precedentes do STF (HC 217.347 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 22/08/2022 – DJe de 23/08/2022; RHC 213.544 AgR/SC – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/08/2022; HC 216.154 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 04/07/2022 – DJe de 08/07/2022; RHC 210.394 AgR/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 03/06/2022) e do STJ (AgRg no HC 740.038/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) – Quinta Turma – j. em 23/8/2022 – DJe de 26/8/2022; AgRg no HC 604.483/SP – Rel. Min. Felix Fischer – Quinta Turma – j. em 6/10/2020 – DJe de 16/10/2020). 15. Prisão preventiva x direito de "recorrer em liberdade". A existência dos requisitos da prisão preventiva é o que basta para afastar o pedido de recurso em liberdade, não se perdendo de vista que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de se manter a custódia cautelar daquele que respondeu preso durante o processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, no caso, preventiva. Precedentes do STF (RHC 217.486-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 03/11/2022 – DJe de 07/12/2022; HC 216.428-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 16/08/2022; HC 132.295/PR – Rel. TEORI ZAVASCKI – Segunda Turma – j. em 02/08/2016 – DJe de 01/08/2017 e HC 138.120/MG – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 06/12/2016 – DJe de 16/12/2016) e do STJ (AgRg no HC 783.309/SC – Rel. Min. Ministro Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 16/02/2023; AgRg no HC 789.276/MA – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 07/02/2023 – DJe de 13/02/2023; AgRg no RHC 173.056/GO – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 19/12/2022; AgRg no AgRg no HC 761.058/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 04/11/2022 e AgRg no HC 742.659/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 16/08/2022 – DJe de 22/08/2022). 16. Afastadas as preliminares e negado provimento ao recurso defensivo. (TJSP; Apelação Criminal 0921397-13.2012.8.26.0506; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)
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