Acórdão 0574809-79.2010.8.26.0477
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Soares Machado
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município de Praia Grande contra sentença que julgou extinta execução fiscal em face de Maria Aparecida Lopes Santos, devido à prescrição, conforme art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, c.c. art. 924, inc. V, do CPC. O Município busca afastar o decreto de extinção e prosseguir com o feito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso, considerando a ausência de documentos essenciais para análise da prescrição originária e intercorrente. III. Razões de Decidir 3. A apelante não juntou os documentos requisitados para comprovar a citação da executada e a tentativa de penhora, impossibilitando o conhecimento do mérito da apelação. 4. A ausência de justificativa para o descumprimento da ordem judicial e a falta de elementos necessários para o julgamento do recurso resultam na sua inadmissibilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Não se conhece do recurso. Tese de julgamento: 1. A interposição adequada e instrução suficiente do recurso são imperativos para o exame das questões devolvidas. 2. A falta de cumprimento do art. 932, parágrafo único, do CPC impede o prosseguimento do recurso. Legislação Citada: CPC, art. 932, parágrafo único; art. 932, III. Jurisprudência Citada: Não aplicável. (TJSP; Apelação Cível 0574809-79.2010.8.26.0477; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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