Acórdão 0549168-08.2000.8.26.0100
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mario Sergio Leite
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. Execução de título extrajudicial. Debêntures. Extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Insurgência exclusivamente quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Descabimento. Vedação expressa do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Princípio da causalidade. Responsabilidade pela paralisação do feito atribuível ao exequente. Prescrição superveniente que não inverte a relação de causalidade originária. Ratio decidendi do Tema 1.229 do STJ aplicável por analogia à execução de título extrajudicial. Irrelevância da iniciativa processual que provocou o reconhecimento da prescrição para fins de incidência da vedação legal. Tema Repetitivo 1076 do STJ inoperante na ausência de fundamento legal para a fixação da verba honorária. Precedentes de outras câmaras que não vinculam esta Câmara e partem de premissa divergente. Majoração de honorários recursais afastada pela ausência de honorários fixados na origem em favor do apelado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0549168-08.2000.8.26.0100; Relator (a): Mario Sergio Leite; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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