Acórdão · TJSP

Acórdão 0537055-39.2009.8.26.0348

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
14ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Walter Barone
Ementa

Íntegra da ementa.

EXECUÇÃO FISCAL. Mauá. IPTU. Sentença que julgou extinto o feito, pela satisfação da obrigação fiscal exequenda por meio de penhora em valor superior ao débito fixado na adesão ao REFIS Municipal. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Bloqueio realizado nos autos que é incontroversamente suficiente e integral, tudo como consta de guia de pagamento à vista do acordo de parcelamento emitida pelo próprio Município credor. Hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do art.156, I, do CTN, pelo depósito judicial por penhora (equiparável a pagamento), sendo irrelevante para afastar tal causa extintiva o fato de que ainda não houve o levantamento dos valores e consequente conversão em renda, cabíveis apenas após o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, §2º, da LEF. Hipótese em que, de qualquer modo, o acordo celebrado no âmbito do REFIS prejudicou eventuais recursos e ações defensivas contra o débito fiscal 'sub judice', a viabilizar desde já o levantamento dos valores e a sua conversão em renda em prol do ente público. Sentença mantida. Honorários advocatícios que não comportam a majoração do artigo 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de tal verba. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 0537055-39.2009.8.26.0348; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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