Acórdão 0513454-30.2007.8.26.0071
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Soares Machado
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Bauru contra sentença que julgou extinta a execução fiscal proposta contra Slz Serviços Auxiliares de Transportes Aereo Ltda, reconhecendo a prescrição intercorrente nos termos do artigo 40 da LEF e artigo 487, inciso II, do CPC. A execução fiscal foi distribuída em 12/2007 para cobrança de ISS do exercício de 2004. II. Questão em Discussão 2. Verificar se a prescrição intercorrente está consumada, devido à inércia da Fazenda Pública ou se os atos praticados foram suficientes para interromper o fluxo do prazo prescricional. III. Razões de Decidir 3. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de suspensão de 1 ano e o prazo prescricional de 5 anos têm início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 4. A ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis teve lugar em 1303/2013 (quando postulada a suspensão com vista a localização de bens), deflagrando a contagem do prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional quinquenal, consumado em 13/03/2019. Os atos praticados pela exequente, neste interregno, não interromperam o prazo prescricional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da não localização de bens penhoráveis. 2. A inércia do exequente em adotar medidas eficazes para prosseguimento execução fiscal autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Legislação Citada: Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, inciso II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, regime de recursos repetitivos. STJ, REsp 502732/PR. (TJSP; Apelação Cível 0513454-30.2007.8.26.0071; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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