Acórdão 0508387-84.2007.8.26.0071
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Beatriz Braga
Íntegra da ementa.
Execução Fiscal. Taxas dos exercícios de 2002 a 2004. A sentença extinguiu a execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC e deve ser mantida. Incidência automática do disposto no artigo 40 da LEF, independente de pedido da Fazenda ou de pronunciamento judicial, de modo que se contabiliza o prazo ânuo de sobrestamento do feito, acrescido do prazo quinquenal de prescrição (perfazendo um total de seis anos). Aplicação da tese firmada no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (representativo de controvérsia). No caso, desde 2008, quando intimado sobre o infrutífero ato de constrição, o exequente persegue, sem sucesso, o paradeiro de seus bens e numerários passíveis de constrição. Consequentemente, quando a decisão recorrida foi prolatada, os créditos fiscais já estavam há muito fulminados pelo fenômeno prescricional intercorrente, consoante a supramencionada tese firmada pelo STJ. Nega-se provimento ao recurso fazendário, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0508387-84.2007.8.26.0071; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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