Acórdão 0504517-55.2010.8.26.0320
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Beatriz Braga
Íntegra da ementa.
Execução Fiscal. ISSQN dos exercícios de 2005 a 2007. A sentença extinguiu a execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da LEF e art. 924, inc. V do CPC. Decisão a ser mantida. Incidência automática do disposto no art. 40 da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial, de modo que se contabiliza o prazo ânuo de suspensão, mais o prazo quinquenal de prescrição (total de seis anos), a contar da intimação da Fazenda Pública no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens. Aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (representativo de controvérsia). Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 0504517-55.2010.8.26.0320; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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