Acórdão · TJSP

Acórdão 0503235-29.2009.8.26.0348

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Mauá contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou extinta a execução fiscal proposta contra Send Express Entr Rap Sc L Me, nos termos do art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 combinado com arts. 924, inciso V, do CPC. O exequente busca a reforma integral da decisão para o prosseguimento do feito. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição intercorrente se consumou em função da inércia da Fazenda Pública ou se a demora foi causada por falhas nos mecanismos judiciários. III. Razões de Decidir  3. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de suspensão de 1 ano e o prazo prescricional de 5 anos iniciam automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 4. A demora na prática dos atos processuais, especialmente entre a expedição das cartas de citação e a juntada dos avisos de recebimento, não se qualifica inércia da Fazenda Pública, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso provido. 6. Tese de julgamento: 1. A demora na citação por falhas derivadas do mecanismo judiciário não justifica o reconhecimento da prescrição. 2. A execução fiscal deve prosseguir quando proposta dentro do prazo legal. Legislação Citada: Lei 6.830/80, art. 40, § 4º; CPC, art. 924, inciso V. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, regime de recursos repetitivos. STJ, AgRg no RE nº 1.074.051-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.09.2009. (TJSP;  Apelação Cível 0503235-29.2009.8.26.0348; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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