Acórdão 0500056-89.2007.8.26.0564
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Beatriz Braga
Íntegra da ementa.
Apelação cível. Execução fiscal. Multas por Infração a Legislação de Posturas do exercício de 2006. a sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao assinalar a falta de interesse de agir do exequente em decorrência do valor antieconômico do feito executivo. Análise recursal prejudicada. Flagrante nulidade dos títulos executivos diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 202 e 203 do CTN c.c. o artigo 2º, §5º da LEF. No caso, as CDAs não trazem o fundamento legal do débito, de modo que não é possível sequer saber a origem da cobrança. No mais, limita-se o exequente a indicar os artigos pelos quais se computam a multa, os juros e a correção monetária, sem, no entanto, especificar o termo inicial e a forma de calculá-los. À vista desses aspectos, são graves são os vícios constantes das certidões de dívida ativa, o que dificulta o exercício do direito de defesa da executada, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, inc. IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0500056-89.2007.8.26.0564; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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