Acórdão 0101075-45.2008.8.26.0053
- Julgamento:
- 23 de março de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Torres de Carvalho
Íntegra da ementa.
IMPROBIDADE. Capital. Câmara Municipal. Vereadora que nomeou assessor irregularmente e apropriou-se de parte de seus vencimentos. Ato ilícito. Dano ao erário. Ressarcimento. Tema STF nº 1.199. – 1. LF nº 14.230/21. Aplicação retroativa. Tema STF nº 1.199. A retroação das disposições da LF nº 14.230/21 e aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente foi definida pelo STF em Rosmery Terezinha Córdova v. INSS, ARE nº 843.989-PR, Pleno, 18-8-2022, Rel. Alexandre de Moraes, maioria, Tema STF nº 1.199, em que fixadas quatro teses: (i) é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos ímprobos, exigindo os art. 9º, 10 e 11 a presença do elemento subjetivo dolo; (ii) a norma benéfica da LF nº 14.230/21 – revogação da modalidade culposa – é irretroativa nos termos do art. 5º, XXXVI da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) a nova lei aplica-se aos atos ímprobos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juiz competente analisar eventual dolo por parte do agente; e (iv) o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. – 2. Prescrição. O acórdão readequando afastou a prescrição nos termos da norma e da jurisprudência vigentes ao tempo do julgamento, que privilegiavam a previsão constitucional em detrimento do disposto na LF nº 8.429/92, pois pacífico o entendimento de que a ação de ressarcimento não prescreve, ante os dizeres do art. 37 § 5º da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, foi cuidadoso ao analisar a nova lei, indicando a não retroação da LF nº 14.230/21 que diz respeito ao regime prescricional nela previsto. É o teor do item 4 do Tema STF nº 1.199: O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, é certo que a fixação das teses no Tema STF nº 1.199 não implicam em alteração do julgamento realizado neste processo. – Procedência. Recurso da ré desprovido. Acórdão mantido. (TJSP; Apelação Cível 0101075-45.2008.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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