Acórdão · TJSP

Acórdão 0081430-51.2012.8.26.0002

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
27ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

*AÇÃO DE USUCAPIÃO. Bem móvel. Veículo marca Nissan Frontier 4x4 S, preto, diesel, placas DCZ2086SP, chassis 94DCMUD225J575487. Contrato verbal de compra e venda firmado no mês de janeiro de 2006, com a imediata tradição do bem. Autor comprador que reclama de injustificada recusa do requerido vendedor em viabilizar a transferência da titularidade no Departamento de Trânsito competente. SENTENÇA de procedência para declarar a aquisição da propriedade por usucapião do veículo em questão, arcando o demandado com as verbas sucumbenciais arbitrados os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da causa. APELAÇÃO do requerido, que insiste na improcedência, argumentando que não estão preenchidos os requisitos para a usucapião ordinária, pugnando subsidiariamente pela extinção do processo sem exame do mérito por falta de interesse de agir, ante a penhora e adjudicação do bem nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001116-41.2012.8.26.0642, com posterior tradição a terceiro. EXAME: interesse processual bem evidenciado, tendo em vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "... Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes...", dada a limitação ao exercício da propriedade plena (REsp 1.582.177/RJ). Eventual superveniente perda da posse sobre o veículo pelo autor que conduziria à improcedência do pedido de Usucapião, se ocorrida antes da consumação do prazo da prescrição aquisitiva, pelo não preenchimento do requisito temporal. Compra e venda do veículo entre as partes no mês de janeiro de 2006, que é fato incontroverso. Contrato verbal que consubstancia justo título e evidencia boa-fé para o pedido de usucapião ordinária do veículo, já que demonstra a existência de negócio jurídico que, em tese, teria o condão de transmitir a propriedade. Divergência atinente ao efetivo pagamento do preço que não afasta o reconhecimento da posse mansa e pacífica mantida pelo demandante sobre o veículo com "animus domini" por período suficiente para caracterizar a usucapião, seja ordinária ou extraordinária, mesmo porque as partes sequer esclareceram qual foi o preço do negócio, tornando inviável a verificação da efetiva quitação. Pagamento que havia de ser feito no prazo de trinta (30) dias contados da tradição, ocorrida no mês de janeiro de 2006. Ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse pelo requerido vendedor contra o autor comprador apenas no mês de dezembro de 2010, ou seja, quase cinco (5) anos depois do prazo de vencimento, e que foi julgada improcedente no mês de fevereiro de 2012 (processo nº 0001116-07.2010.8.26.0579). Oposição manifestada pelo requerido por meio da referida Ação Possessória que não foi eficaz para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, cujo curso teve início no mês de janeiro de 2006. Preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária e extraordinária bem evidenciados, "ex vi" dos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil. Notícia de penhora do veículo no dia 14 de dezembro de 2012, nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo vendedor demandado contra o comprador demandante no mês de fevereiro de 2012, com fundamento em instrumento de confissão de dívida, sem menção à compra e venda (processo nº 0001116-41.2012.8.26.0642). Vendedor exequente que foi nomeado fiel depositário na ocasião. Carta de adjudicação expedida no dia 17 de setembro de 2015. Tradição do veículo a terceiro alheio à lide. Ato executivo que não é incompatível com o reconhecimento da propriedade pela usucapião. Penhora que somente poderia ter recaído sobre bem do devedor (seja a propriedade ou o direito aquisitivo). Valor do bem adjudicado que foi deduzido da dívida exequenda. Carta de sentença que, no caso, deve constar o reconhecimento da propriedade do autor sobre o bem tão somente no período de janeiro de 2006 a 14 de dezembro de 2012. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* (TJSP;  Apelação Cível 0081430-51.2012.8.26.0002; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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