Acórdão · TJSP

Acórdão 0060373-03.2007.8.26.0050

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Airton Vieira
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO DEFENSIVA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDEOLOGICAMENTE FALSO. (1) PRELIMINAR. PEDIDO DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL. RÉ QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME. (2) PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. (3) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCABIMENTO. RÉ DEFENDE-SE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. (4) PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. (5) PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (6) MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICAM O DOLO DA RÉ. (7) PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (8) CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304, COMBINADO COM O ART. 299, "CAPUT", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOLO COMPROVADO. (9) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (10) DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. (11) REGIME ABERTO É O QUE MELHOR SE AJUSTA AO CASO DOS AUTOS. (12) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. (13) AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Preliminar de nulidade amparada na recusa de oferta do ANPP. O acordo de não persecução penal (ANPP) é um negócio jurídico pré-processual entre o órgão acusador e os investigados, com assistência de seu defensor, objetivando uma via alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma despenalizadora com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Ao contrário do que se pode imaginar, o mencionado acordo não é um direito subjetivo do investigado, mas sim uma faculdade conferida ao Ministério Público, à luz do sistema acusatório, a quem compete o exame a respeito do preenchimento dos requisitos legais para a propositura do acordo. Aliás, o art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, é claro ao dispor que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições". Ausência de direito subjetivo do investigado. Precedente do STF (Inq 4.921-RD-octingentésimo vigésimo nono/DF – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Tribunal Pleno – j. em 30/05/2023 – DJe de 19/06/2023). No caso, a Procuradoria-Geral de Justiça justificou a razão pela qual o "Parquet" deixou de ofertar o ANPP à ré. 2. Preliminar de inépcia da denúncia. A peça acusatória atende a todos os reclamos do art. 41, do Código de Processo Penal, tendo descrito o fato típico e antijurídico com todas as suas circunstâncias, dando a ré o amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito, que a levou a ser denunciada pela prática do crime de uso de documento público ideologicamente falso. Precedentes do STF (HC 212.696-AgR/MG - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 10/01/2023; Inq 4.857/MS – Rel. Min. ROSA WEBER – Tribunal Pleno – j. em 16/08/2022 – DJe de 22/08/2022; RHC 213.098-AgR/SP – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 13/06/2022 – DJe de 21/06/2022; HC 207.533-AgR/MG – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 11/11/2021 – DJe de 22/11/2021; HC 200.172-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 17/08/2021 – DJe de 06/10/2021; HC 155.494/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 21/06/2021 – DJe de 25/06/2021 e HC 187.114-ED-AgR/SC – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 14/06/2021 – DJe de 12/08/2021). Além do mais, os Tribunais Superiores têm afastado a alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, pois consideram que o contraditório e a ampla defesa foram garantidos durante o curso processual. Precedentes do STF (HC 104.447/BA - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. 12/09/2017 - DJe 13/10/2017) e do STJ [AgRg no AgRg no REsp n. 1.524.463/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. 19/11/2024 - DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp 1.226.961/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. 15/6/2021 - DJe de 22/6/2021; RHC 87.531/MG - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - Sexta Turma – j. 02/08/2018 - DJe de 13/8/2018; RHC 57.206/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 27/6/2017 - DJe de 1/8/2017 e REsp 1.023.002/PE - Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) - Sexta Turma - j. 09/08/2012 - DJe de 27/8/2012]. 3. Preliminar de ausência de violação do princípio da correlação. Como o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, o Código de Processo Penal permite ao Magistrado, quando da prolação da sentença ou do acórdão, corrigir a definição jurídica contida na denúncia, nos exatos termos do art. 383, do Código de Processo Penal (instituto da "emendatio libelli"). Isso porque, a denúncia, à medida que descreve e imputa a alguém um episódio criminoso, limita e fixa os limites da atuação do Juiz, que não poderá decidir além ou fora daquela imputação. Daí a inteira aplicação do "princípio da correlação". Assim, se os fatos narrados na denúncia, de forma explícita ou implícita, autorizam nova definição jurídica, ocorre a "emendatio libelli" e não a "mutatio libelli", tendo em vista que o réu se defende da imputação fática e não da "imputatio iuris". Inteligência da doutrina de Julio Fabbrini Mirabete. 4. Preliminar amparada na suposta ausência de fundamentação. Fundamentação adequada. Todas as decisões judiciais têm que ser fundamentadas (art. 93, IX, da Constituição Federal), ainda que sucintamente, para que tenham validade no mundo jurídico. Inteligência da doutrina de J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. A fundamentação, ainda que sucinta, não se confunde com ausência de fundamentação, apenas a última ensejando violação ao preceito constitucional acima mencionado. Precedentes do STF (ARE 1.413.529-AgR/SC – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 10/03/2023; HC 220.826-ED-AgR/MG – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 06/02/2023; HC 214.936-AgR/DF – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 14/09/2022 – DJe de 20/09/2022; ARE 1.331.900-AgR/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 12/09/2022; ARE 1.344.356-AgR-ED/PR – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 22/08/2022 – DJe de 26/08/2022 e HC 201.179-AgR/MG – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 17/08/2021 – DJe de 08/09/2021). Aqui, a sentença foi adequadamente fundamentada, valorando provas, refutando as teses defensivas e decidindo pela condenação da ré. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STF (Inq 3.994 ED-segundos – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Segunda Turma – j. em 07/08/2018 – DJe de 04/09/2018) e do STJ (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 812.951/MS – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/08/2023 – DJe de 18/08/2023 e AgRg no AREsp 1.563.135/PR – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 23/05/2023 – DJe de 26/05/2023). Ademais, levando-se em consideração que a nulidade arguida, no caso, é relativa, cumpre relembrar que vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se declara nulidade desde que da preterição da forma legal não haja resultado prejuízo, concreto, para uma das partes, o que não se verificou no caso em tela. Outrossim, o art. 563, do Código de Processo Penal, é expresso a esse respeito, ao dispor que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", o prejuízo, no caso concreto, sendo inexistente. Precedente do STF (HC 226.309-AgR/MT – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 03/05/2023 – DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 18/04/2023 – DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 18/12/2021 – DJe de 24/02/2022). 5. Preliminar amparada na hipótese de prescrição da pretensão punitiva. Modalidade retroativa. Não configuração. Não se verifica a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quando, entre os marcos interruptivos legalmente considerados, não transcorre o lapso prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, considerada a pena concretamente aplicada. Havendo recebimento da denúncia, superveniente suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, com posterior retomada da marcha processual após localização e citação pessoal da ré, e sobrevindo sentença condenatória antes do implemento do prazo legal, inviável o reconhecimento da prescrição, seja na forma propriamente dita, seja na modalidade retroativa. Tratando-se, ademais, de fato anterior à Lei n. 12.234/2010, ainda que examinado o período entre a data do fato e o recebimento da denúncia, ausente o decurso do lapso necessário à extinção da punibilidade. 6. Mérito. A materialidade e a autoria foram comprovadas com relação ao crime de uso de documento público ideologicamente falso. As circunstâncias do caso concreto comprovaram o dolo adequado à espécie. 7. Descabida a alegação de ausência de dolo. Não há falar-se em ausência de dolo quando a ré se vale conscientemente de documento falso para produzir efeito jurídico concreto perante terceiro, utilizando-o como se verdadeiro fosse para justificar falta ao trabalho. A alegação defensiva de ausência de lembrança dos fatos, desacompanhada de explicação plausível para a apresentação do atestado ideologicamente falso, não afasta a imputação, sobretudo quando a prova oral e documental converge de modo seguro para demonstrar que o documento público não era autêntico, que a suposta signatária não integrava o corpo funcional do local indicado e que a ré não foi ali atendida, revelando-se suficientemente comprovadas a autoria e o elemento subjetivo do tipo. Assim, as circunstâncias fáticas, reveladas pela prova oral judicial, evidenciam o dolo. 8. As provas produzidas, sob o crivo do contraditório, foram suficientes para se imputar à ré a autoria criminosa, em relação ao crime previsto no art. 304, combinado com o art. 299, "caput", ambos do Código Penal: "Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração." 9. Necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da materialidade do falso. Nos crimes de falsidade ideológica, a ausência de perícia grafotécnica não compromete a comprovação da materialidade delitiva, porquanto a falsidade recai sobre o conteúdo do documento, e não sobre a sua materialidade física. Nessas hipóteses, admite-se a demonstração do falso por outros meios probatórios idôneos, notadamente prova testemunhal e documental, sendo legítimo o indeferimento de exame técnico quando considerado impertinente ou desnecessário pelo Magistrado, desde que fundamentadamente. Precedentes do STJ (AgRg no RHC 216.823/SE - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 22/10/2025 - DJe de 29/10/2025; AgRg no HC 841.159/SC - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 12/9/2023 - DJe de 18/9/2023; AgRg no REsp 1.669.729/SP - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. 19/6/2018 - DJe de 29/6/2018). 10. Crime contra a fé pública. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma, a confiança social na autenticidade e na veracidade dos documentos, possui natureza imaterial, insuscetível de mensuração por critérios meramente patrimoniais. A utilização de documento ideologicamente falso para produzir efeitos jurídicos concretos compromete a credibilidade do sistema documental e revela ofensividade relevante, ainda que a finalidade imediata seja de reduzida repercussão prática. Precedentes do STF (HC 117.638/RJ - Rel. Min. Gilmar Mendes - Segunda Turma - j. 11/03/2014 - DJe 28/03/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 1.585.414/TO - Rel. Min. Nefi Cordeiro - Sexta Turma - j. 19/5/2020 - DJe de 25/5/2020; RHC 64.292/SP - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - Sexta Turma - j. 17/12/2015 - DJe de 2/2/2016). 11. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 12. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal, mercê da ausência de circunstâncias judiciais negativas. 13. Regime aberto é o que melhor se ajusta ao caso, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 14. A ré fez e faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, requisitos alcançados e previstos no art. 44, do Código Penal. 15. Afastamento das preliminares e improvimento do recurso defensivo.  (TJSP;  Apelação Criminal 0060373-03.2007.8.26.0050; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 21ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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