Acórdão 0043601-36.2007.8.26.0576
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Câmara Especial de Presidentes
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. – Apreciada pelas Cortes Superiores controvérsia submetida à sistemática de recursos repetitivos, incumbe ao Presidente (ou ao Vice-Presidente) do Tribunal recorrido proceder à análise entre a pretensão recursal veiculada nos recursos excepcionais e a tese repetitiva fixada (CPC, art. 1.030, I a III; § 2º). – A questão referente à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), bem como os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos - Resp. n. 1.340.553/RS - TEMAS 566 a 571/STJ. - Inviabilidade de reexame de prova em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 0043601-36.2007.8.26.0576; Relator (a): Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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