Acórdão · TJSP

Acórdão 0036845-92.2014.8.26.0114

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Raul De Felice
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDOS. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Campinas contra sentença que extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente. A sentença rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente de ofício, extinguindo o feito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a alegação de inércia da Fazenda Pública e a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. Razões de Decidir 3. A execução fiscal foi ajuizada em 2014, com interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação. A prescrição intercorrente não se operou devido à inexistência de termo inicial para contagem do prazo, sendo o prejuízo ao ente público presumido. 4. Aplicação da Súmula 106 do STJ, que estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se opera sem termo inicial claro. 2. A demora processual por falhas judiciais não pode prejudicar a Fazenda Pública. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 156, V; Código de Processo Civil, art. 924, III e V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RE nº 1.074.051-PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.09.2009; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, regime de recursos repetitivos. (TJSP;  Apelação Cível 0036845-92.2014.8.26.0114; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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