Acórdão 0033152-68.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 1º Grupo de Direito Criminal
- Relator(a):
- Laerte Marrone
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. I. Caso em Exame: Robson Gonçalves da Silva ajuizou revisão criminal contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sua condenação a 20 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, consumado e tentado. A defesa alegou que a decisão condenatória era contrária à evidência dos autos, pedindo absolvição ou novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se a condenação de Robson Gonçalves da Silva foi contrária à evidência dos autos, justificando a revisão criminal. III. Razões de Decidir: 1. A revisão criminal é um meio excepcional de impugnação, restrito às hipóteses legais, e não pode ser usada como uma segunda apelação para reexame de provas. 2. A decisão condenatória não se mostrou contrária à evidência dos autos. Existem dados probatórios que fazem da condenação uma deliberação que não desborda de um quadro de razoabilidade. IV. Dispositivo e Tese: Pedido de revisão indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta a reexame de provas já apreciadas. 2. A condenação não foi contrária à evidência dos autos. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV; art. 14, inciso II. Código de Processo Penal, art. 621, inciso I. (TJSP; Revisão Criminal 0033152-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
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