Acórdão 0020508-81.2013.8.26.0625
- Julgamento:
- 23 de março de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO DE VEÍCULOS PÚBLICOS A ENTIDADES PRIVADAS. ANO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO OU INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. COMUNICABILIDADE DE INSTÂNCIAS. RECURSOS DESPROVIDOS COM OBSERVAÇÃO. CASO EM EXAME 1.Recursos de apelação interpostos por ex-Prefeito e ex-Presidente da Câmara Municipal contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de improbidade administrativa. O caso versa sobre a doação de veículos da frota do Poder Legislativo a associações privadas no exercício de 2012, sem prévio procedimento licitatório, sem avaliação e em período vedado pela legislação eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a aplicabilidade retroativa da Lei nº 14.230/2021 e a configuração do dolo específico à luz do Tema 1.199 do STF; (ii) verificar a existência de dano ao erário diante da restituição tardia dos bens; (iii) estabelecer os efeitos da condenação criminal transitada em julgado sobre a esfera da improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico, o qual se manifesta na vontade livre e consciente de desviar a finalidade de bens públicos para obter vantagem política ou favorecer terceiros. 4. A doação de bens móveis em ano eleitoral afronta o art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, o que evidencia o dolo específico de utilizar a máquina pública para fins clientelistas, afastando a tese de mera irregularidade ou culpa. 5. A ausência de cautela mínima e a inobservância de formalidades por agentes políticos experientes configuram o dolo necessário para a tipificação da conduta, o que afasta a alegação de erro administrativo escusável. 6. A restituição dos bens não anula o prejuízo ao erário, pois a depreciação financeira pelo uso e o custo de oportunidade decorrente da privação da disponibilidade dos ativos constituem danos efetivos e mensuráveis. 7. A condenação criminal definitiva por crime contra a Administração Pública vincula o juízo cível quanto à existência do fato e à autoria, impedindo a rediscussão dessas premissas por força do Art. 935 do Código Civil. 8. A dispensa do adiantamento de preparo recursal, prevista no Art. 23-B da LIA, tem natureza processual e aplicação imediata, independentemente do indeferimento do benefício da justiça gratuita. 9. Com o advento da Lei 14.230/21, os tipos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei de Improbidade foram retirados do ordenamento e não podem servir de base à sentença proferida. Remanesce, porém, a conduta do art. 10, inciso III, da LIA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos com observação. Tese de julgamento: O dolo específico em atos de improbidade administrativa caracteriza-se pela violação deliberada de normas de ordem pública, como a proibição de doações em ano eleitoral, com o intuito de favorecimento político. A devolução física de bens subtraídos do patrimônio público não extingue o ato de improbidade quando demonstrada a ocorrência de depreciação financeira e perda de disponibilidade dos ativos. A sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada no cível quanto à materialidade e autoria, servindo como prova inequívoca do elemento subjetivo na ação de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992 (LIA), arts. 10, III, 11, caput, e 23-B; CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 9.504/1997, art. 73, §10; Lei nº 8.666/1993, art. 17; Código Civil, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 (ARE 843.989); STJ, Tema 1.055; STJ, REsp 1.153.083/MT. (TJSP; Apelação Cível 0020508-81.2013.8.26.0625; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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