Acórdão 0020227-12.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Alves Braga Junior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Sentença que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença. A expressão "pedidos administrativos que integraram o presente processo", constante do título executivo, somente pode se referir aos requerimentos de apropriação de créditos acumulados de ICMS. Do contrário, estar-se-ia diante de sentença extra petita (nula de pleno direito), já que, até aquele momento, não havia pedido de transferência. No momento da impetração do mandado de segurança, há muito havia sido superado o prazo máximo de 120 dias, previsto no art. 33 da Lei 10.177/98, para análise dos requerimentos administrativos. A autorização da apropriação pela autoridade apenas foi concedida após o deferimento da liminar. Não havia como a empresa postular a transferência dos créditos sem que houvesse a prévia autorização da apropriação, por se tratar de requisito antecedente. A morosidade da Administração se refere à análise dos pedidos de apropriação, que teve impacto direto na consequente transferência dos créditos acumulados pela parte. A demora em autorizar a apropriação dos créditos escriturais impediu a empresa de transferi-los tempestivamente, o que enseja a incidência de correção monetária e juros de mora. Provimento do recurso para afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em primeira instância. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0020227-12.2024.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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