Acórdão · TJSP

Acórdão 0017134-41.2024.8.26.0053

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL SEXTA-PARTE. Ação procedente para reconhecimento do direito ao percebimento da sexta-parte calculada sobre a integralidade dos vencimentos. Desprovimento dos recursos para manter a r. sentença recorrida. I. CASO EM EXAME: O autor, Agente da Saúde do HC – USP, pleiteia o reconhecimento do direito à sexta-parte após 20 anos de efetivo exercício, indeferida tal pretensão administrativamente. O pedido se fundamenta na natureza administrativa do direito pleiteado, não sendo a Justiça do Trabalho competente para o julgamento. A jurisprudência do TJSP reconhece a inclusão de servidores celetistas na categoria de "servidor público" para efeitos de percepção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia gira em torno da possibilidade de o autor perceber a sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos. A questão também envolve a inclusão de gratificações no cálculo da sexta-parte. A competência da Justiça Comum para o julgamento do pedido, considerando a natureza administrativa da verba pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura ao servidor público o direito à sexta-parte após 20 anos de serviço, abrangendo todos os vencimentos integrais. A jurisprudência pacificada do TJSP confirma que a sexta-parte deve incidir sobre a integralidade dos vencimentos, independentemente do regime de contratação. O adicional de insalubridade e a gratificação por atividade hospitalar devem ser incluídos na base de cálculo da sexta-parte, pois são considerados vencimentos integrais. A exclusão de vantagens eventuais não descaracteriza o conceito de vencimentos integrais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido procedente para o reconhecimento do direito do autor ao percebimento da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos. Tese de Julgamento: "1. O direito à sexta-parte é assegurado a todos os servidores públicos, independentemente do regime de contratação. 2. A base de cálculo da sexta-parte inclui todas as gratificações e vantagens de natureza permanentes". Legislação citada: CF/1988, art. 37, XIV; Constituição do Estado de São Paulo, art. 129. Jurisprudência: TJSP, Apelação n.º 1005587-04.2015.8.26.0602, Rel. Des. Fernão Borba Franco, j. 17.11.2017; TJSP, Apelação n.º 1023313-18.2017.8.26.0053, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 26.02.2018.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0017134-41.2024.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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