Acórdão · TJSP

Acórdão 0015655-41.2025.8.26.0000

Julgamento:
20 de abril de 2026
Órgão:
4º Grupo de Direito Criminal
Relator(a):
Ivana David
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame 1. Peticionário condenado por roubos majorados pelo concurso de agentes, com pena de 12 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de multa. A defesa ingressou com revisão criminal para redução das reprimendas com fundamento no artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) incidência da atenuante de confissão espontânea; e (ii) o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas. A condenação pela prática dos roubos foi baseada em provas robustas, incluindo depoimentos de vítimas, testemunha presencial e relato dos policiais militares. 4. Atenuante da confissão espontânea sequer discutida em sede de apelação ou recurso especial. Versão do revisionando bem refutada na fundamentação da r. sentença sobre a materialidade de autoria dos crimes. Ausência de prova nova a respeito de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, III, do CPP). Eventual mudança de entendimento jurisprudencial não permite o ajuizamento de revisão criminal. Precedentes do STJ. 5. A continuidade delitiva não foi reconhecida devido à ausência de vínculo subjetivo entre os delitos. IV. Dispositivo e Tese 6. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir mérito já decidido. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não caracteriza prova nova apta ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. A continuidade delitiva não se aplica a crimes praticados em contextos distintos. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, II, art. 69, art. 71. Código de Processo Penal, art. 621, incisos I e III. Jurisprudência Citada: STJ, RvCr 5.620-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.06.2023; REsp n. 2.113.713/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; HC n. 876.904/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024.  (TJSP;  Revisão Criminal 0015655-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/04/2026; Data de Registro: 20/04/2026)

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