Acórdão · TJSP

Acórdão 0013375-46.2025.8.26.0114

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
30ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Paulo Alonso
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação. Direito Processual Civil. Prestação de serviços jurídicos. Ação de rescisão de contrato, em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade judiciária concedida ao executado. Suspensão da exigibilidade do crédito. Art. 98, § 3º, do CPC. Recebimento de honorários advocatícios pelo executado. Valor isolado e eventual. Ausência de comprovação de alteração substancial da capacidade econômica. Extinção do cumprimento de sentença mantida. Apelação desprovida. 1. Caso em exame: 1.1. Incidente de cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços jurídicos, julgado extinto em primeira instância, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, ante a concessão de gratuidade judiciária ao executado (art. 98, § 3º, CPC). 1.2. Recurso dos exequentes pedindo o diferimento do pagamento do preparo e insistindo no prosseguimento da execução, sob o argumento de que o executado recebeu honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00. 2. Questão em discussão:   Verificar se cabível o diferimento do recolhimento do preparo, e se o alegado recebimento de honorários advocatícios pelo executado é suficiente para afastar a gratuidade judiciária e permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir:   3.1. Diferimento do recolhimento do preparo, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. 3.2. Suspensão da exigibilidade corretamente reconhecida. Recebimento pontual de honorários que não demonstra alteração econômica substancial. 3.3. Extinção do cumprimento de sentença bem decretada. 4. Dispositivo:   Recurso dos exequentes desprovido. Sentença de extinção mantida, com observação.  (TJSP;  Apelação Cível 0013375-46.2025.8.26.0114; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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