Acórdão · TJSP

Acórdão 0012717-13.2010.8.26.0481

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Raul De Felice
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio contra Evandro Shodi Ida Oliveira ME para cobrança de taxa de funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009, no valor de R$ 1.343,53. A sentença extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve inércia da exequente que justifique a prescrição intercorrente, considerando as tentativas de penhora e intimação do executado. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à ausência de impulsionamento válido do processo pela exequente após as penhoras parciais de 2013. 4. As diligências para localizar o executado e bens penhoráveis foram infrutíferas, não suspendendo ou interrompendo a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando não há impulsionamento válido do processo pela exequente. 2. A mera tentativa de penhora ou intimação não interrompe a prescrição intercorrente. Legislação Citada: CPC, art. 924, inc. V; art. 921. Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º. Código Tributário Nacional, art. 174. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RE nº 1.074.051-PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.09.2009. STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2012. (TJSP;  Apelação Cível 0012717-13.2010.8.26.0481; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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