Acórdão 0012267-55.2009.8.26.0659
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- J. M. Ribeiro de Paula
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROCEDENTE. Causa em Julgamento. Ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Vinhedo contra João Carlos Donato e outros, alegando violação aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, com pedido de aplicação das sanções do art. 12, inciso III. A sentença rejeitou os pedidos, e o Município apela pela inversão do resultado. Questão em Discussão. Consiste em dizer se houve ato de improbidade administrativa por parte dos réus, caracterizado por desvio de finalidade, lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Razões de Decidir. A ausência de dolo específico foi determinante para a improcedência do recurso, conforme a nova Lei 14.230/2021, que exige a comprovação de dolo para configuração de improbidade administrativa. A destinação do imóvel à construção de moradias populares, conforme convênio com a CDHU, e a viabilidade técnica confirmada por laudos afastam a alegação de desvio de finalidade. Dispositivo. Recurso de apelação do Município, desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0012267-55.2009.8.26.0659; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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