Acórdão · TJSP

Acórdão 0012267-55.2009.8.26.0659

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROCEDENTE. Causa em Julgamento. Ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Vinhedo contra João Carlos Donato e outros, alegando violação aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, com pedido de aplicação das sanções do art. 12, inciso III. A sentença rejeitou os pedidos, e o Município apela pela inversão do resultado. Questão em Discussão. Consiste em dizer se houve ato de improbidade administrativa por parte dos réus, caracterizado por desvio de finalidade, lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Razões de Decidir. A ausência de dolo específico foi determinante para a improcedência do recurso, conforme a nova Lei 14.230/2021, que exige a comprovação de dolo para configuração de improbidade administrativa. A destinação do imóvel à construção de moradias populares, conforme convênio com a CDHU, e a viabilidade técnica confirmada por laudos afastam a alegação de desvio de finalidade. Dispositivo. Recurso de apelação do Município, desprovido. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0012267-55.2009.8.26.0659; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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